quinta-feira, 14 de março de 2013

Escolhendo a forma de tributação dos lucros

por Carlos Augusto Martin Pires*


Caro Empreendedor, 2012 terminou e já estamos perto do fim do 1º trimestre de 2013.  

Desejamos que os lucros estejam sendo expressivos e que se mantenham ao longo de 2013. 

Afinal, foi com este objetivo que o seu empreendimento foi iniciado, certo?

E quando o negócio gera lucros, existe a obrigação de recolhimento de impostos sobre esse valor. A legislação brasileira criou regras e formas de tributação, que devem ser conhecidas e estudadas para a realização de um planejamento tributário bem elaborado que identifique qual a melhor forma de tributar os resultados.

Deve ficar claro que o planejamento tributário não é sonegação, e sim, a criação de   procedimentos que reduzirão o valor dos tributos devidos, sem, contudo, sonegar ou fraudar o fisco.

A legislação permite a escolha da sistemática que mais interesse ao empresário e a opção é definida no primeiro pagamento do imposto, que em geral é recolhido em fevereiro de cada ano e no caso das optantes pelo Simples Nacional, até o último dia útil de janeiro. Assim, a escolha do método de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode ser feita de três formas:

1.  LUCRO REAL

A tributação pelo lucro Real é baseada no Lucro Contábil apurado trimestralmente, considerando adições e exclusões permitidas pelo Regulamento do Imposto de Renda. A apuração pelo Lucro Real é obrigatória para empresas com receita bruta total, no ano-calendário anterior, superior a R$ 48.000.000,00, mas também poderá ser por opção.

2.  LUCRO PRESUMIDO

O Lucro Presumido é a forma de tributação simplificada e é baseada no Faturamento trimestral, acrescidas de outras receitas eventualmente existentes. A apuração é permitida para empresas com receita bruta total, no ano-calendário anterior, inferior  a R$ 48.000.000,00.

3. SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e ISS.

Este tema é bastante complexo e requer uma atenção especial por parte do empreendedor. Entretanto, com o apoio do seu contador, esse estudo poderá ser feito com tranquilidade e permitirá que seu lucro seja tributado na forma mais vantajosa para sua empresa.

Ficamos a disposição para sanar dúvidas e aprofundar o tema.


*Carlos Augusto Martin Pires é empreendedor, Formado em Economia e Ciências Contábeis pela Universidade Mackenzie. É Professor de Contabilidade e Gestão de Custos e possui vasto conhecimento em Contabilidade Empresarial, Controladoria, Administração Geral e Finanças, além de ampla atuação em Recursos Humanos, Sistemas Integrados e de Tomada de Decisão. Trabalha há 27 anos como Gestor e possui grande vivência em reorganização e melhoria de processos, perseguindo os objetivos planejados e propondo ações corretivas. Detém grande experiência e habilidade para formar, liderar e treinar equipes e é especialista na análise e solução de problemas da gestão empresarial.


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sábado, 14 de julho de 2012

Como contratar estagiários

 por Carlos Augusto Martin Pires*



Todo empreendimento precisa de colaboradores para desempenhar suas atividades, sendo frequente a contratação de Estagiários para se desenvolverem junto com a empresa.

Para que esse tipo de contratação seja feito da forma mais correta, nossa coluna dá algumas dicas importantes:

Contratar estagiários não cria vínculo empregatício, pois esta modalidade não é regida pela CLT e também não incidem os encargos sociais normais. 

O Estagiário tem direito a férias de 30 dias a cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado, gozados ou indenizados, e não faz parte da folha de pagamento.

Poderá ser contratado como estagiário, o estudante com mais de 16 anos, que esteja cursando os anos finais do ensino fundamental ou do ensino profissional, do ensino médio regular ou profissional e estudante de nível superior. 

A contratação deverá ser  formalizada e regulamentada pelo Termo de Compromisso de Estágio (Contrato de Estágio). Esse Termo de Compromisso de Estágio deverá ser assinado pela Empresa, pelo Aluno e pela Instituição de Ensino.

A Legislação em vigor determina que o estágio pode ser obrigatório ou não obrigatório, dependendo do que estiver definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 

Estágio não obrigatório é desenvolvido livremente. A jornada de estágio é de, no máximo 6 horas diárias e 30 horas semanais. 

O tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se de Estagiário portador de deficiência.

Caso a instituição de ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio - bem como a remuneração - será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio, para garantir o bom desempenho do estudante. 

Não existe um piso de bolsa-estágio preestabelecido, mas a remuneração, bem como o auxílio transporte, são devidos no caso de estágios não obrigatórios.

Não está previsto na Legislação qualquer desconto sobre o valor da bolsa-estágio decorrente da concessão do auxílio transporte, cujo reembolso pode ser integral ou parcial e o estagiário, a critério da Empresa, poderá usufruir dos mesmos benefícios concedidos aos demais funcionários, sem que o procedimento estabeleça vínculo empregatício. 

O período médio de contratação é de seis meses e pode ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes, sem ônus, multas ou sanções.

A empresa deve se preocupar com a ausência do Termo de Compromisso de Estágio (Contrato de Estágio) e/ou do Seguro de Acidentes Pessoais tendo em vista a descaracterização da contratação na modalidade de estagiário, o que acarretará o vínculo empregatício e sujeitará a Empresa às sanções previstas na CLT. 
 
Esperamos que estas dicas sejam úteis e ficamos a disposição para dúvidas adicionais. 



*Carlos Augusto Martin Pires é empreendedor, Formado em Economia e Ciências Contábeis pela Universidade Mackenzie. É Professor de Contabilidade e Gestão de Custos e possui vasto conhecimento em Contabilidade Empresarial, Controladoria, Administração Geral e Finanças, além de ampla atuação em Recursos Humanos, Sistemas Integrados e de Tomada de Decisão. Trabalha há 27 anos como Gestor e possui grande vivência em reorganização e melhoria de processos, perseguindo os objetivos planejados e propondo ações corretivas. Detém grande experiência e habilidade para formar, liderar e treinar equipes e é especialista na análise e solução de problemas da gestão empresarial.

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