por Carlos Augusto Martin Pires*
Uma das preocupações que o EMPREENDEDOR precisa ter é a questão das férias. Os colaboradores também se preocupam com isso e em geral existem muitas dúvidas a esse respeito, quando se trata de determinar o numero de dias de gozo das férias.
Para auxilia–los, esta coluna traz alguns esclarecimentos importantes tendo como base o que diz a CLT. O salário que servirá de base será o da última remuneração, isto é, o salário mais a média das horas extras ou a média das comissões, ou a média de qualquer outro adicional que o empregado venha a receber durante o ano.
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de 30 dias de férias, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, podendo descansar 20 dias e receber os demais 10 dias em dinheiro, acrescido do abono de 1/3.
Nº de faltas injustificadas:
0 a 5 faltas – direito a 30 dias corridos de férias
06 a 14 - 24 dias corridos de férias
15 a 23 - 18 dias corridos de férias
24 a 32 - 12 dias corridos de férias
Mais de 32 - 00 dias corridos de férias
Não será considerada falta ao serviço, para efeito de férias, a ausência do empregado:
Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
Por 5 dias, ao pai, no caso de nascimento de filho, no decorrer da 1ª semana;
Por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue;
Até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor;
Nos dias em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar;
Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo;
Durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso;
Por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS;
Para comparecimento como parte à Justiça do Trabalho;
Para comparecimento como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado;
Por motivo de convocação, para servir como jurado;
Para comparecimento como representante dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, decorrente das atividades desse órgão;
Quando for convocado para o serviço eleitoral.
Devem ser observados também, os acordos firmados com os sindicatos da categoria dos trabalhadores.
Ficamos a disposição para sanar eventuais dúvidas.
*Carlos Augusto Martin Pires é empreendedor, Formado em Economia e Ciências Contábeis pela Universidade Mackenzie. É Professor de Contabilidade e Gestão de Custos e possui vasto conhecimento em Contabilidade Empresarial, Controladoria, Administração Geral e Finanças, além de ampla atuação em Recursos Humanos, Sistemas Integrados e de Tomada de Decisão. Trabalha há 27 anos como Gestor e possui grande vivência em reorganização e melhoria de processos, perseguindo os objetivos planejados e propondo ações corretivas. Detém grande experiência e habilidade para formar, liderar e treinar equipes e é especialista na análise e solução de problemas da gestão empresarial.
www.sejaprofissional.com.br
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